Legislação correlata - Decreto 28391 de 26/10/2007
(revogado pelo(a) Decreto 5549 de 24/10/1980)
(revogado pelo(a) Decreto 6149 de 11/08/1981)
(revogado pelo(a) Decreto 5643 de 03/12/1980)
Dá nova denominação à Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960,e de conformidade com o disposto no artigo 5º., da Lei nº. 5.622, de 1º. de dezembro de 1970,
Art. 1º. - A Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, com sede na Região Administrativa II, do Gama, passa a denominar-se: Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA).
Art. 2º. - O Quadro Orgânico do CFA será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3º. - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA), núcleo da Academia de Polícia Militar do Distrito Federal, destina-se, como órgão de execução, ao aperfeiçoamento e à especialização de oficiais, à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização de subtenentes, sargentos e cabos da Polícia Militar e proporciona:
I) - formação básica técnicoprofissional e humanística aos sargentos e cabos, habilitandoos para o exercício das diversas funções policiais militares;
II) - especialização dos oficiais, sargentes e cabos, para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimento e técnicas especiais, com vistas a determinadas atividadesde Polícia Militar;
III) - aperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior;
IV) - conhecimento de alta administração, de Comando e de Estado-Maior, para ingresso no coronelato;
V) - aperfeiçoanento dos sargentos e subtenentes
Parágrafo Único - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA), de que trata êste artigo, terá, além de suas atribuições normais, outras missões determinadas pelo Comando—Geral, visando manter a ordem e a tranquilidade pública na Capital Federal.
Art. 4º. - O Corpo Docente do CFA será constituído de:
I - Oficiais instrutores, pertencentes ao Quadro Orgânico do CFA;
II -Oficiais instrutores, pertencentes a outras OPM da Corporação;
III -Oficiais instrutores, pertencentes às Fôrças Armadas e Auxiliares;
IV - professôres civís, admitidos por contrato, na forma da Lei;
V - professôres legalmente habilitados, contratados para a regência de aulas extras, mediante remuneração "pro-labore"; e,
VI - subtenentes e sargentos monitores, para assuntos de ensino policial - militar.
Parágrafo Único - A designação de Instrutores, Professôres e Monitores será feita pelo Comandante-Geral, mediante proposta do Comandante do CFA.
Art. 5º. - O CFA será objeto de Regulamento específico.
Art. 6º. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 03 de março de 1971.
83º. da República e 11º. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 de 04/03/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 04/03/1971 p. 4, col. 1